O microempreendedor individual (MEI) poderá usar a declaração anual simplificada, a DASN-SIMEI, como documento fiscal eletrônico em vendas e serviços prestados ao consumidor final.
A previsão está no Decreto nº 13.140, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan. O texto foi publicado no Diário Oficial da União na quarta-feira (21).
A mudança, porém, não é automática: ainda depende de deliberação nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O que muda para o MEI
O artigo 2º do decreto é o trecho dedicado aos microempreendedores individuais. Ele prevê que a declaração anual possa servir como documento fiscal eletrônico nas operações com consumidores finais, tanto na venda de mercadorias quanto na prestação de serviços.
Hoje, a DASN-SIMEI é a declaração anual em que o MEI informa seu faturamento e a contratação de empregados. Neste ano, perto do fim do prazo, mais da metade dos 16,7 milhões de MEIs ativos ainda não a havia entregado.
O decreto, no entanto, condiciona a aplicação da medida à deliberação prevista na Lei Complementar nº 123. Sem essa etapa, a declaração não passa a valer como documento fiscal.
Nanoempreendedores sem CNPJ
A norma regulamenta, no âmbito da União, situações em que nanoempreendedores e MEIs ficam dispensados da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Os nanoempreendedores poderão deixar de ter CNPJ e de emitir os documentos fiscais eletrônicos exigidos pela União. Criada pela reforma tributária, a categoria reúne pessoas físicas com receita anual abaixo de R$ 40,5 mil e já tinha previsão de regras mais simples, sem exigência de notas fiscais em todas as transações.
Calendário e condições
Embora o decreto tenha entrado em vigor na data da publicação, seus efeitos práticos ainda dependem de etapas adicionais, e os prazos variam conforme o tributo envolvido.
No caso do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), as dispensas concedidas aos nanoempreendedores só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029. Elas também dependerão de manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.
Para o MEI, o ponto de atenção é a deliberação exigida pela Lei Complementar nº 123. Até que ela ocorra, o uso da declaração anual como documento fiscal fica apenas previsto no papel.
O alcance do decreto também é limitado: ele trata das obrigações no âmbito da União. A dispensa ligada ao IBS, tributo criado pela reforma tributária, passa pelo aval do comitê gestor do imposto.