O ICMS não incide sobre a subvenção que a União repassa às distribuidoras de energia elétrica para baratear a conta de luz de famílias de baixa renda. A decisão é do plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral.
A tese fixada no Recurso Extraordinário 990115 (Tema 1.113), em sessão virtual encerrada em 25 de setembro, vale para todos os processos semelhantes na Justiça e contraria o Superior Tribunal de Justiça, que havia validado a cobrança.
O que o Supremo decidiu
Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin sustentou que o repasse federal não é preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento de energia. Ainda que ligado à atividade, tem natureza regulatória e fica fora do negócio jurídico entre concessionária e consumidor.
Para o relator, a distribuidora não recebe o dinheiro como contraprestação pelo consumo, mas como verba para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão assinado com a União. O repasse se limita, assim, à relação de direito administrativo entre os dois lados, sem mercadoria circulando.
O benefício nasceu da lei federal 10.604, de 2002, que autorizou o subsídio e definiu as fontes de custeio. Meses antes, a lei 10.438 havia criado os critérios de enquadramento na Subclasse Residencial Baixa Renda — a mesma política de tarifa social que o Congresso voltou a discutir em 2025, quando a ampliação do atendimento a famílias de baixa renda abriu impasse sobre o financiamento pela CDE.
Divergência e efeito prático
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Para Dino, o valor repassado integra a operação de circulação de mercadoria, como componente indireto do preço da energia entregue ao consumidor final.
No caso concreto, a Corte reformou a decisão do STJ e afastou a cobrança sobre as parcelas recebidas pelas distribuidoras filiadas ao Siesp (Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo), autor do recurso. O sindicato alegava que o governo paulista interferiu em política pública federal ao incluir o subsídio na base de cálculo por decreto estadual.
A tese ficou assim: “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a lei 10.438, de 2002”.
O julgamento se soma a uma decisão da semana anterior, em que o tribunal excluiu o crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins. A verba agora livre do imposto integra a Conta de Desenvolvimento Energético, cujo teto de gastos preservou a tarifa social como uma das poucas exceções ao corte de subsídios.