Economia

STF decide que crédito presumido de ICMS fica fora da base do PIS/Cofins

Placar de 7 a 4 preserva incentivos estaduais; impacto fiscal para a União é estimado em R$16,5 bilhões em 5 anos, segundo a LDO 2026
Fachada do STF simboliza decisão sobre o crédito presumido de ICMS fora da base do PIS/Cofins

Empresas que recebem incentivos fiscais de Estados não precisarão pagar PIS e Cofins sobre esse benefício. O STF decidiu nesta quarta-feira (7), por 7 votos a 4, que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições federais.

O entendimento foi firmado em recurso com repercussão geral, passa a valer para casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário e deve gerar impacto fiscal de R$ 16,5 bilhões para a União, conforme os riscos fiscais inscritos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 — a conta soma a perda anual de arrecadação e a devolução de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos pela totalidade dos contribuintes.

O que o tribunal fixou

O julgamento tratou do Recurso Extraordinário 835.818, correspondente ao Tema 843 da repercussão geral. Prevaleceu a tese do relator original, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, para quem incluir incentivos estaduais na apuração de tributos federais é incompatível com a Constituição. Ao final da sessão, a Corte fixou a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

O caso começou a tramitar no Supremo em 2014, quando a União recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, que já havia reconhecido os créditos presumidos como renúncia fiscal não sujeita à tributação. Ao julgar o Tema 843, a Corte negou o recurso da União e manteve o entendimento do TRF4.

Formaram a maioria Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e os ministros aposentados Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin não votaram porque os antecessores de suas cadeiras já haviam registrado voto no plenário virtual.

A lógica dos dois lados

Para as empresas, o crédito presumido é uma renúncia de arrecadação do Estado e não produz entrada de recurso novo no patrimônio — logo, não seria receita tributável. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentava o contrário: o benefício gera acréscimo patrimonial definitivo e, por isso, compõe a receita.

Na divergência, Gilmar Mendes afirmou que um incentivo outorgado por um Estado não pode reduzir a arrecadação de tributos federais da União. Alexandre de Moraes declarou que a concessão de benefício estadual não deve impedir, por via oblíqua, a cobrança das contribuições devidas ao governo federal; para o ministro, ao conceder o incentivo fiscal o Estado não pode “dar mais do que tem”, estendendo o benefício também sobre a arrecadação da União.

Federalismo fiscal no centro da conta

O argumento que decidiu o caso foi outro: tributar o crédito presumido anula a eficácia do incentivo que o Estado concedeu ao setor produtivo. Fachin destacou que a deliberação tratava do desenho do federalismo fiscal no Brasil e que cabe respeitar a autonomia dos entes subnacionais. Último a votar, o presidente da Corte considerou ainda que valores que apenas transitam pela contabilidade das empresas, sem representar riqueza própria, não podem ser enquadrados como receita ou faturamento e, por isso, não compõem a base de cálculo dos tributos federais.

O processo estava travado desde o pedido de destaque de Gilmar Mendes, que o retirou do plenário virtual. A conclusão no plenário físico encerrou a controvérsia e definiu entendimento de aplicação obrigatória nas demais instâncias.

A disputa se fecha em plena transição do sistema tributário: PIS, Cofins e ICMS serão extintos e substituídos pela CBS e pelo IBS, conforme o regulamento da reforma tributária publicado em abril, com vigência a partir de 2027.