O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (3), que pessoas com deficiência mental leve e autistas de nível 1 também têm direito à isenção fiscal na compra de veículos.
Por unanimidade, o plenário considerou inconstitucional o trecho da regulamentação da reforma tributária que restringia o benefício a casos mais graves, sem prever análise individual de cada pedido.
Regra da reforma tributária excluía casos leves
A lei complementar de 2025, que regulamentou a reforma tributária aprovada em 2023, previa apenas os níveis moderado e grave do transtorno do espectro autista para a concessão de alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de automóveis.
A regra foi contestada no STF pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, que argumentaram não existir critério técnico legítimo para excluir quadros leves do benefício.
Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a concessão da isenção deve ser avaliada individualmente, conforme os requisitos da legislação, e que não pode haver veto automático baseado apenas no grau da deficiência. Segundo ele, pessoas com autismo nível 1 também podem enfrentar prejuízos relevantes de comunicação e interação social.
O julgamento foi retomado logo na volta do recesso de julho — como já o próprio STF havia sinalizado antes do intervalo, ao incluir a ação sobre a restrição tributária entre as prioridades do semestre.
Impacto fiscal deve ser pequeno, diz relator
Dados do Mapa Autismo Brasil citados no julgamento apontam que cerca de 12,6 mil pessoas no nível 1 do espectro podem ser beneficiadas pela decisão em todo o país.
Moraes rejeitou a tese de risco à arrecadação tributária ou à indústria automobilística. “Se todas pedirem, a cada três anos, seriam 4 mil pessoas por ano. Esse aumento não vai acabar com a indústria automobilística no país”, disse o ministro durante a sessão.
A decisão do plenário abre caminho para que novos pedidos de isenção sejam analisados pela Receita Federal caso a caso, com base no laudo médico apresentado, e não mais barrados de forma automática pela classificação de gravidade prevista na lei complementar.