Política

STF amplia lista de crimes que obrigam redes sociais a remover posts sem ordem judicial

Plataformas passam a ser responsabilizadas por não retirar conteúdos ilícitos em sete novos casos definidos pelo Supremo

O STF determinou que redes sociais devem remover posts criminosos por conta própria em mais sete situações, sem necessidade de ordem judicial. A decisão, publicada na última quinta-feira (26), amplia as obrigações das plataformas, que já eram obrigadas a agir em casos de nudez não autorizada e violações de direitos autorais.

Agora, as empresas também responderão por falhas sistêmicas que permitam a circulação de conteúdos ligados a crimes como terrorismo, discriminação e tráfico de pessoas.

Sete novos casos de remoção obrigatória

Segundo o Supremo Tribunal Federal, as redes sociais serão responsabilizadas se houver “falha sistêmica” na prevenção e remoção de conteúdos relacionados a:

  • condutas e atos antidemocráticos;
  • crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
  • indução, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação;
  • incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero;
  • crimes contra a mulher em razão do sexo feminino, inclusive propagação de ódio;
  • crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes;
  • tráfico de pessoas.

Além disso, as plataformas também devem agir diante de notificações extrajudiciais sobre crimes, atos ilícitos e contas inautênticas. O entendimento do STF surge após considerar parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Aplicação e limitações das novas regras

A decisão se aplica a provedores de aplicações de internet, como redes sociais abertas, apenas nos casos listados. Para crimes contra a honra, mantém-se a exigência de ordem judicial para responsabilização, embora a remoção possa ocorrer mediante notificação extrajudicial.

Serviços de e-mail, chamadas de vídeo ou voz e aplicativos de mensagens seguem as regras anteriores do artigo 19. Já marketplaces continuam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Desafios e críticas

O advogado Álvaro Palma de Jorge, da FGV Direito Rio, esclarece que a responsabilização depende da comprovação de falha sistêmica: “Não é porque alguém foi vítima de um crime de ódio ou discriminação que a rede vai ser automaticamente responsabilizada”.

Demi Getschko, do NIC.br, alerta para o aumento do poder das plataformas ao decidir o que é ou não crime: “Isso parece um certo contrassenso”. Carlos Affonso Souza, do ITS Rio, teme remoção excessiva de conteúdos lícitos, pois “as plataformas vão preferir não correr riscos”.