O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (26) que as redes sociais são responsáveis pelas postagens de seus usuários em determinadas situações.
A Corte concluiu o julgamento de dois recursos que discutiam a possibilidade de punição das plataformas digitais por conteúdos ilícitos publicados por terceiros.
A decisão estabelece critérios para quando as empresas podem ser acionadas na Justiça e detalha as obrigações das plataformas para retirada de conteúdos ofensivos ou criminosos.
Decisão do STF sobre responsabilidade civil
O julgamento envolveu a análise da responsabilidade civil das plataformas digitais, prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet. A lei, em vigor desde 2014, determina princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil. Segundo o artigo 19, as plataformas só eram responsabilizadas por danos causados por conteúdos ofensivos se, após ordem judicial, não retirassem o material do ar.
Por maioria, o STF considerou esse artigo parcialmente inconstitucional, mantendo sua aplicação apenas em situações específicas. Nos crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, ainda será necessária ordem judicial para remoção, mas permanece a possibilidade de notificação extrajudicial.
Para crimes, atos ilícitos e contas inautênticas, aplica-se o artigo 21 do Marco Civil, permitindo que uma notificação privada já determine a retirada do conteúdo. Assim, não será sempre necessário recorrer à Justiça para combater danos.
Obrigação de atuação ativa das plataformas
As plataformas digitais passam a ser responsáveis se não agirem para retirar conteúdos ilícitos veiculados por anúncios pagos ou redes artificiais de distribuição, como robôs. A responsabilidade existe mesmo sem notificação prévia, exceto se comprovarem ação diligente e tempestiva para tornar a postagem indisponível.
Deveres das redes sociais e limites da decisão
O STF definiu que as redes sociais devem criar regras claras para recebimento e processamento de notificações, revisando-as periodicamente. Também devem elaborar relatórios de transparência sobre notificações privadas, anúncios e impulsionamentos, além de disponibilizar canais eletrônicos acessíveis para notificações de usuários e não usuários.
As plataformas precisam ter sede e representante no Brasil, com poderes para responder a processos e prestar informações às autoridades. Em caso de circulação em massa de conteúdos que configurem crimes graves, como terrorismo, incitação à violência ou discriminação, a responsabilidade das redes surge quando há falha sistêmica, ou seja, ausência de medidas preventivas ou de remoção.
Exceções e recomendações
O regime do artigo 19 ainda vale para provedores de email, aplicativos de reuniões fechadas e serviços de mensagens instantâneas. Já os marketplaces seguem as regras do Código de Defesa do Consumidor. O STF ressaltou que sua decisão vale até que o Congresso aprove nova legislação sobre o tema e fez apelo para que seja elaborada lei capaz de proteger direitos fundamentais de forma mais eficaz.