Quem contrata seguro rural no Brasil passa a ter prazo legal para receber: até 15 dias para a regulação de determinados sinistros e até 30 dias para o pagamento da indenização, contados da entrega dos documentos exigidos ou da vistoria técnica. Para ter direito a essas garantias, o produtor precisa contratar a apólice e definir os custos da produção antes do plantio.
A regra está na Lei nº 15.526, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na terça-feira (29) e publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (30). O texto, que teve origem no Projeto de Lei 2951/24, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, altera o marco legal do seguro rural no país.
Apólice passa a valer como garantia no banco
A mudança de maior alcance econômico, porém, não está no relógio das seguradoras. O seguro rural passa a integrar as garantias das operações de crédito rural, ao lado dos instrumentos que os bancos já aceitam para liberar financiamento no campo.
Na prática, quem contrata a apólice ganha acesso a condições favorecidas de juros, prazos e limites nas operações protegidas pelo seguro. A lei prevê ainda prioridade tanto no acesso ao crédito quanto no financiamento do próprio prêmio — ou seja, o custo de se segurar também pode ser parcelado dentro da operação. Para aceitar a apólice como garantia, as instituições financeiras podem exigir cláusulas específicas, como a cessão fiduciária do direito ao crédito ou a definição do banco como primeiro beneficiário do seguro, que precisa ser contratado junto a seguradoras com capacidade econômico-financeira mínima estabelecida em regulamento.
É a mesma modalidade de crédito que movimenta R$ 525,1 bilhões no ciclo 2026/2027 do Plano Safra, o principal programa de financiamento do agronegócio brasileiro.
Fundo de cobertura suplementar é redesenhado
A legislação também atualiza as regras do chamado Fundo Catástrofe, destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, a reserva acionada quando as perdas superam a capacidade do mercado segurador. Previsto em lei desde 2010, o fundo nunca chegou a funcionar por falta de aportes contínuos e de regulamentação. Passam a poder participar dele, como cotistas, a União, seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária, e ele poderá ser composto também por ações de empresas com participação minoritária da União, imóveis e outros direitos do patrimônio público, além de transferir riscos a resseguradoras como forma de cobertura suplementar.
A lei também fixa regras para a execução orçamentária do benefício: despesas com a subvenção do prêmio do seguro rural e com o cumprimento de obrigações constitucionais e legais não poderão ser contingenciadas ou bloqueadas, ainda que a execução fique restrita ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual.
O que ficou de fora da sanção
Lula não assinou o texto inteiro: vetou dois trechos aprovados pelo Congresso. Um deles ampliava a isenção de tributos federais sobre o seguro rural — o trecho com efeito mais direto sobre o preço final da apólice para o produtor. O outro permitia que o Fundo Catástrofe comprasse Letras de Risco de Seguro (LRS), títulos do mercado de capitais que transferem riscos operacionais.
A justificativa do governo foi fiscal em ambos os casos. A ampliação da isenção tributária foi vetada por recomendação da Advocacia-Geral da União (AGU) e dos ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, sob o argumento de que o projeto chegou sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro da medida e sem apresentar formas de compensar a renúncia de receita que ela criaria. Já a compra de LRS pelo fundo foi vetada a pedido do Ministério da Fazenda, que alegou risco de expor o patrimônio do fundo público a riscos financeiros de terceiros sem relação direta com a cobertura agrícola. Os dois trechos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los em sessão conjunta.
Duas frentes na mesma lei
O resultado é uma norma que age em dois pontos diferentes da vida financeira do produtor. De um lado, aperta a relação entre segurado e seguradora, colocando data limite para a indenização chegar depois de um evento climático que destrua a lavoura. De outro, reposiciona o seguro dentro do sistema de crédito, tratando a apólice não mais como despesa acessória, mas como ativo capaz de destravar financiamento em condições melhores.