Economia

STJ libera penhora de salário para dívidas comuns e joga ônus da prova no devedor

Tese do Tema 1.230 vale para qualquer faixa de renda e exige que o trabalhador comprove risco ao próprio sustento
Fachada do STJ em Brasília simboliza decisão sobre penhora de salário para dívidas comuns no país.

Salário, aposentadoria e pensão deixaram de ser reserva intocável na cobrança de dívidas comuns no Brasil.

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que esses rendimentos podem ser penhorados para pagar débitos de natureza não alimentar, ao concluir em 15 de setembro o julgamento do Tema 1.230 dos Recursos Repetitivos.

A tese fixada passa a orientar as instâncias inferiores de todo o Judiciário nacional.

Duas condições para o bloqueio

Pela tese do Tema 1.230, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada em caráter excepcional. A primeira exigência é que a execução já tenha esgotado outros meios capazes de garantir o pagamento.

A segunda é que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. E o ônus de demonstrar esse risco é de quem deve, não de quem cobra.

Por que o entendimento mudou

Na fundamentação, destacou-se que o CPC de 2015 abandonou a expressão absolutamente impenhoráveis, que constava na legislação processual anterior, de 1973. A supressão foi lida pelo tribunal como sinal de que a garantia passou a ter caráter relativo, a ser avaliada em cada caso concreto.

O objetivo declarado da flexibilização é equilibrar a efetividade da execução para o credor com os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana para o devedor.

O caso que virou tese: 20% dos rendimentos

A definição nasceu do recurso de uma devedora do Paraná que contestava o bloqueio de 20% de seus rendimentos líquidos para quitar débito com uma cooperativa de crédito. A Corte Especial negou provimento ao pedido e manteve a penhora.

Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Raul Araújo, sem divergência registrada.

Renda baixa não blinda o contracheque

O ponto de maior alcance prático é o descolamento do critério de valor. O entendimento se aplica independentemente de quanto o executado ganha por mês, inclusive quando a remuneração fica abaixo de 50 salários mínimos, patamar citado expressamente no julgamento.

Na nova moldura, o que decide o resultado não é a faixa salarial, mas a comprovação de que não há outro caminho de cobrança e a preservação do montante estritamente necessário ao sustento do devedor e de seus dependentes.