O Superior Tribunal de Justiça decidiu que presos com ensino superior também têm direito à remição de pena ao serem aprovados no Enem. A Terceira Seção uniformizou a jurisprudência da corte: a lei não permite negar o benefício com base na escolaridade do apenado.
O julgamento encerrou uma divergência interna entre a Quinta e a Sexta Turma Criminal do tribunal. O caso chegou à seção plena após a defesa de um preso recorrer de decisão que lhe havia negado a remição por já ter graduação universitária.
Por que a Sexta Turma negava o benefício
A Sexta Turma do STJ sustentava que um apenado graduado não demonstraria aquisição de novos conhecimentos ao passar no Enem, o que esvaziaria a finalidade educativa da remição por estudo. Já a Quinta Turma reconhecia o benefício independentemente da formação anterior do preso. A divergência foi levada à Terceira Seção por meio de embargos de divergência.
O argumento que prevaleceu
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a aprovação no Enem funciona como critério objetivo de comprovação de estudo realizado por conta própria, sem matrícula formal em instituição de ensino prisional. Para ele, o exame “não se confunde com ‘crédito’ decorrente da escolaridade pretérita, mas com resultado objetivamente verificável, que pressupõe esforço e preparação”.
Dantas ressaltou ainda que o estudo no ambiente prisional cumpre função de disciplina, organização de rotina e construção de projeto pessoal — independentemente do nível de instrução do preso. A interpretação da Lei de Execução Penal, segundo o voto, deve sempre favorecer o apenado quando o tema for remição por estudo.
A Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça já previa a remição para presos que estudam individualmente e obtêm aprovação em exames nacionais, base normativa que reforça o entendimento agora consolidado pelo STJ.
Ressalva no cálculo do desconto
Apesar de assegurar o direito à remição, a Terceira Seção estabeleceu uma ressalva relevante. Caso o preso já tenha concluído a etapa de ensino correspondente ao Enem antes da prisão, isso pode impedir o acréscimo previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da Lei de Execução Penal — um bônus adicional sobre a remição básica.
A decisão deixa claro, no entanto, que a remição principal — calculada pelas horas efetivas de estudo — continua garantida ao apenado, mesmo que ele já tenha diploma de nível superior. O cálculo exato da pena a ser descontada caberá ao juízo da execução penal responsável por cada caso.
A definição desse parâmetro é importante para que o entendimento do STJ seja aplicado de forma uniforme nas varas de execução criminal do país. O precedente tem impacto direto sobre uma população carcerária que, em sua maioria, não conclui sequer o ensino médio — mas abre caminho relevante para os casos, menos frequentes, em que o apenado possui formação superior e busca o benefício por meio do Enem.