Crianças e adolescentes passam a ter o acesso à natureza assegurado por lei no Brasil. A Lei 15.512/26, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23), fixa princípios e diretrizes para políticas públicas voltadas a garantir esse direito.
Sancionado pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, o texto nasceu do Projeto de Lei 2225/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e foi aprovado por deputados e senadores.
A cidade pensada na altura da infância
O eixo mais concreto da norma está no planejamento urbano. O poder público terá de considerar de forma específica os direitos de crianças e adolescentes nas políticas de desenvolvimento das cidades — e ouvi-los, por meio de procedimentos adaptados às diferentes faixas etárias.
Na prática, entram na conta as necessidades desse público no uso do espaço urbano e a prioridade para equipamentos de brincar em áreas como parques, bibliotecas, praças e calçadas.
A lei determina ainda a criação de sistemas de alerta e rotas de fuga de fácil compreensão para essa faixa etária, a serem acionados na ocorrência de eventos climáticos extremos.
Outro ponto obriga o planejamento urbano a realizar pesquisas para identificar onde se concentram os deslocamentos a pé e de bicicleta feitos por crianças e adolescentes, de modo a priorizar nesses trechos as melhorias ligadas à segurança e à permanência.
Espaços de brincar naturalizados
União, estados e municípios deverão viabilizar e estimular a criação de espaços de brincar naturalizados em locais públicos e privados por onde circulam crianças e adolescentes, incorporando elementos naturais e culturais de cada território.
Os entes também ficam encarregados de promover programas de visitação desse público, de suas famílias e das escolas a áreas protegidas, unidades de conservação e áreas verdes e azuis — como são chamados os ecossistemas aquáticos.
A escola como porta de entrada
Na educação, os três níveis de governo devem estimular nas redes de ensino a adoção da educação baseada na natureza, definida no texto como a convergência entre a educação ambiental e climática e estratégias educacionais que estimulem o acesso e o vínculo com a natureza.
Entre os exemplos citados pela lei estão o contato dos estudantes com a natureza, a adaptação do espaço escolar às mudanças climáticas e à sustentabilidade socioambiental, a promoção de espaços naturais no entorno das escolas e a priorização das unidades de ensino no recebimento de soluções de adaptação e mitigação climática.