A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização de uma copeira demitida por WhatsApp em agosto de 2024, dias após informar à empresa que obtivera medida protetiva contra o ex-companheiro, colega de trabalho.
Para os ministros, a dispensa teve caráter discriminatório e ‘nítido viés de gênero’, agravando a vulnerabilidade de uma trabalhadora que já enfrentava ameaças de morte e era vítima de violência doméstica.
Ameaças, medida protetiva e pedido recusado
Contratada em maio de 2024, a copeira relatou no processo que sofria ameaças de morte do ex-companheiro, que trabalhava na mesma empresa em turno diferente. Em agosto daquele ano, ela obteve uma medida protetiva com base na Lei Maria da Penha, que obrigava o ex a manter distância mínima de 100 metros.
Como o ex-companheiro cumpria jornada das 14h às 22h e ela trabalhava das 22h às 6h, havia risco de encontro na troca de turno. Diante disso, a trabalhadora pediu à empresa uma mudança de horário para cumprir a determinação judicial e evitar contato — pedido negado por um dos sócios, que teria dito que ‘problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa’. Em 23 de agosto de 2024, ela foi dispensada por WhatsApp.
A primeira instância da Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais, por entender que a dispensa violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação, destacando que a empresa sabia das ameaças e da medida protetiva, mas não adotou providências para proteger a empregada antes de demiti-la.
Fundamentos da decisão e repercussão
Ao elevar a indenização para R$ 30 mil, o relator na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou a vulnerabilidade da trabalhadora, o caráter discriminatório da dispensa e a diferença de poder econômico entre empregada e empresa. Segundo ele, indenizações baixas nesses casos podem contribuir para a naturalização de práticas discriminatórias e de violência contra mulheres no ambiente de trabalho.
O ministro apontou que o caso deve ser analisado à luz da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha e de normas internacionais como as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão se soma a um movimento recente do Judiciário para responsabilizar empregadores em casos de violência doméstica: em 2025, o STF já havia definido que patrão e INSS devem pagar benefício a trabalhadoras afastadas por violência doméstica, obrigação que a empresa da copeira ignorou ao optar pela demissão em vez de adotar medidas de proteção.
Discriminação após episódios sensíveis da vida pessoal não é caso isolado no mercado de trabalho brasileiro: levantamento com base no eSocial mostrou que mais de 380 mil mulheres foram desligadas em até dois anos após a licença-maternidade, padrão que reforça a preocupação do TST com a naturalização de práticas discriminatórias contra trabalhadoras.