A Terceira Seção do STJ decidiu nesta quarta-feira (12) que o testemunho indireto qualificado, como relatos de policiais, pode fundamentar o envio de um acusado ao Tribunal do Júri em casos de crime organizado, facções ou silenciamento de vítimas e testemunhas.
A medida é excepcional e só vale quando fica comprovada a impossibilidade de refazer provas diretas, por intimidação ou ameaças. O depoimento precisa passar pelo controle da Justiça, com contraditório e ampla defesa garantidos.
Regra geral: “ouvir dizer” não basta sozinho
Segundo o entendimento fixado pelos ministros, o testemunho indireto — conhecido como “ouvir dizer” — é prova lícita e admissível, mas não pode, isoladamente, fundamentar a pronúncia de um acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Os ministros também determinaram que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial.
A tese foi construída a partir da proposta da ministra Maria Marluce Caldas, que defendeu a análise diferenciada do testemunho indireto qualificado diante da obstrução de provas por organizações criminosas. Para ela, ignorar esse cenário seria fechar os olhos à realidade das investigações em territórios dominados por facções.
"O processo penal para ser democrático não pode ser ingênuo quanto às estruturas de obstrução probatória e de determinadas formas que a criminalidade se mobiliza sistematicamente", afirmou a ministra durante o julgamento.
O tema já vinha sendo debatido pelo Judiciário: em setembro do ano passado, o STF discutiu os critérios que juízes devem usar para avaliar a suficiência de provas em ações criminais, com atenção especial ao papel do Tribunal do Júri — justamente o rito agora regulado pela nova tese do STJ.
Como funciona nos territórios de facções
O ministro Messod Azulay Neto explicou que, em áreas tomadas por facções e organizações criminosas, é comum que moradores façam relatos a policiais que atuam no local do crime, mas evitem confirmar essas informações em depoimento formal por medo de represálias. É nesse contexto que o testemunho indireto qualificado — prestado por agentes que ouviram o relato original — passa a ganhar peso probatório, desde que submetido ao controle da Justiça.
A decisão da Terceira Seção tem caráter vinculante e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça em todo o país, o que deve uniformizar a análise de processos que hoje tramitam com critérios distintos sobre o valor probatório de depoimentos policiais em casos de criminalidade organizada.
Na prática, a mudança tende a impactar diretamente inquéritos e ações penais ligados a homicídios e execuções atribuídos a facções, situações em que testemunhas diretas frequentemente se recusam a depor por medo de retaliação.